STJ — 2297143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb0ae9a757b4b3118648d91d6827aeecd66d14594b1be31ab47c464e10dbb2b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.087. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DO FUNDAMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial interposto exclusivamente pela defesa foi provido para afastar a majorante do repouso noturno, tendo em vista o Tema repetitivo n. 1.087, segundo o qual, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
  2. Não cabe a esta Corte transpor o fundamento do repouso noturno para a primeira fase de dosimetria, tendo em vista que, ao contrário do que ocorre com o recurso de apelação, o recurso especial não é dotado de efeito devolutivo amplo, tornando-se incabível agregar fundamentação que possa causar eventual prejuízo ao réu.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.087. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DO FUNDAMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. 1. O recurso especial interposto exclusivamente pela defesa foi provido para afastar a majorante do repouso noturno, tendo em vista o Tema repetitivo n. 1.087, segundo o qual, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 2. Não cabe a esta Corte transpor o fundamento do repouso noturno para a primeira fase de dosimetria, tendo em vista que, ao contrário do que ocorre com o recurso de apelação, o recurso especial não é dotado de efeito devolutivo amplo, tornando-se incabível agregar fundamentação que possa causar eventual prejuízo ao réu. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE EFEITO DEVOLUTIVO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1907483>>-GO, <<AgRg no REsp 2000175>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.