STJ — 2371246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d6827073bba5836f08d3037a42cc79d2fbdd98c46f66c8047d8ec356599f359

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858939
Número de registro na fonte
202301825416
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 0d6827073bba5836f08d3037a42cc79d2fbdd98c46f66c8047d8ec356599f359
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 303, § 2º, DO CPM. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
  2. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem para que seja operada a desclassificação da conduta do recorrente, prevista no art. 303, § 2º, do CPM, para o crime previsto no art. 249, parágrafo único, do CPM, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente defeso na angusta via do recurso especial ante o óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 303, § 2º, DO CPM. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem para que seja operada a desclassificação da conduta do recorrente, prevista no art. 303, § 2º, do CPM, para o crime previsto no art. 249, parágrafo único, do CPM, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente defeso na angusta via do recurso especial ante o óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 662120>>-SP (INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - <<AgRg no HC 787903>>-SP, <<AgRg no REsp 2021580>>-SP, <<AgRg no AREsp 2171393>>-TO, <<AgRg no HC 634488>>-MG, <<RvCr 5563>>-DF (DESCLASSIFICAÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1395016>>-SC, <<AgRg no AREsp 941955>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.