STJ — 2348181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27239a73348f60626fd90c9324c0d64b98854e7627831c5448d7e24794f3cd5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Trib unal Superior.
  2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade no reconhecimento fotográfico dos réus, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
  3. No caso, ao contrário do que afirmado nas instâncias originárias, a identificação dos recorrentes pelas vítimas não foi uniforme e coerente, porquanto a versão inicial de que não teria condições de reconhecer os criminosos foi alterada depois com a apresentação das fotos dos ora agravantes.
  4. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e das eventuais provas daí decorrentes e absolver os ora agravantes com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Trib unal Superior. 2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade no reconhecimento fotográfico dos réus, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, ao contrário do que afirmado nas instâncias originárias, a identificação dos recorrentes pelas vítimas não foi uniforme e coerente, porquanto a versão inicial de que não teria condições de reconhecer os criminosos foi alterada depois com a apresentação das fotos dos ora agravantes. 4. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e das eventuais provas daí decorrentes e absolver os ora agravantes com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - REGRAMENTO LEGAL - OBEDIÊNCIA - FINALIDADE - MITIGAÇÃO DE ERROS JUDICIÁRIOS) STJ - <<HC 598886>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.