STJ — 2278870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17af95e6ec60c091d8930691743757273682bbbfb53f8540ced6b3e253e2d16a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE DESCREVEU O RÉU COM RIQUEZA DE DETALHES. RECURSO DESPROVIDO. I - Impugnados os fundamentos da decisão agravada, passa-se à análise do mérito do recurso especial. II - "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individual…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE DESCREVEU O RÉU COM RIQUEZA DE DETALHES. RECURSO DESPROVIDO. I - Impugnados os fundamentos da decisão agravada, passa-se à análise do mérito do recurso especial. II - "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) III - No caso, não há falar-se em ilegalidade, porquanto a vítima descreveu o réu, ora recorrente, com riqueza de detalhes, sendo que, "[q]uestionado quanto ao reconhecimento do RICHARDSON, respondeu que foi na delegacia mesmo, estando ele presente. Indagado se ele foi colocado ao lado de outras pessoas, respondeu que sim, uns 4 ou 5". IV - Concluiu o Tribunal estadual, então, que, "[n]ão obstante a negativa do apelante, auscultei o depoimento da vítima e verifiquei que ela de fato narrou com riqueza de detalhes os fatos delituosos. E, mesmo quando questionada arduamente pela defesa do apelante em relação as características físicas, continuou apontando este como um dos que ingressou em sua residência". V - "Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP." (AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) VI - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - ART. 226 DO CPP) STJ - <<AgRg no HC 813741>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.