STJ — 2340386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e69f220201c730991c40e04ff15cf50179caf8e8e3ac2c928280208ed5faf02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a insignificância da conduta em razão da reincidência da ré, bem como em face do valor dos bens furtados, avaliados em 36% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, trata-se de furto qualificado, praticado em concurso de agentes, circunstâncias que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afastam a mínima ofensividade da conduta, salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu nesse caso.
  3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
  4. Ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, em razão da reincidência da acusada, conforme interpretação do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP.
  5. Esta Corte Superior já decidiu que "a possibilidade de aplicação do regime aberto, conforme HC n. 123.108/MG julgado pelo do Pleno do STF, cinge-se à hipótese de furto de valor insignificante em que a incidência do princípio da bagatela - embora cogitável e possível em razão do valor do bem subtraído - tenha sido afastada sob o fundamento exclusivo da reincidência (HC 361.019/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016)", situação não verificada na espécie.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a insignificância da conduta em razão da reincidência da ré, bem como em face do valor dos bens furtados, avaliados em 36% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, trata-se de furto qualificado, praticado em concurso de agentes, circunstâncias que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afastam a mínima ofensividade da conduta, salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu nesse caso. 3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 4. Ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, em razão da reincidência da acusada, conforme interpretação do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP. 5. Esta Corte Superior já decidiu que "a possibilidade de aplicação do regime aberto, conforme HC n. 123.108/MG julgado pelo do Pleno do STF, cinge-se à hipótese de furto de valor insignificante em que a incidência do princípio da bagatela - embora cogitável e possível em razão do valor do bem subtraído - tenha sido afastada sob o fundamento exclusivo da reincidência (HC 361.019/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016)", situação não verificada na espécie. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2213101>>-PR (RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1642455>>-MG (REGIME ABERTO - FURTO DE VALOR INSIGNIFICANTE - PRINCÍPIO DA BAGATELA AFASTADO SOB O FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no HC 426214>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.