STJ — 185012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8635e253e53e763bec820fd25f0f39220dbb8c1a357b44c7160345008ac798e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859747
Número de registro na fonte
202302750339
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8635e253e53e763bec820fd25f0f39220dbb8c1a357b44c7160345008ac798e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE PELA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo de primeiro grau, insta consignar que, em momento posterior, na fase no art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à imposição da cautelar extrema, não havendo falar em nulidade do decreto. (Precedentes).
  2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado, praticado em concurso de diversos agentes, mediante socos, chutes, pisões, golpes com pedaços de pau, barras de ferro e capacete. Tais circunstâncias denotam suas periculosidades e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE PELA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo de primeiro grau, insta consignar que, em momento posterior, na fase no art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à imposição da cautelar extrema, não havendo falar em nulidade do decreto. (Precedentes). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado, praticado em concurso de diversos agentes, mediante socos, chutes, pisões, golpes com pedaços de pau, barras de ferro e capacete. Tais circunstâncias denotam suas periculosidades e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA - NULIDADE - MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no RHC 136708>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.