Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
NULIDADE PELA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM
PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício,
pelo Juízo de primeiro grau, insta consignar que, em momento
posterior, na fase no art. 28 do Código de Processo Penal, o
Ministério Público manifestou-se favoravelmente à imposição da
cautelar extrema, não havendo falar em nulidade do decreto.
(Precedentes).
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs destacou o modus operandi empregado na conduta delitiva,
revelador da periculosidade dos acusados, consistente na prática, em
tese, de crime de homicídio qualificado tentado, praticado em
concurso de diversos agentes, mediante socos, chutes, pisões, golpes
com pedaços de pau, barras de ferro e capacete. Tais circunstâncias
denotam suas periculosidades e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
NULIDADE PELA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM
PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício,
pelo Juízo de primeiro grau, insta consignar que, em momento
posterior, na fase no art. 28 do Código de Processo Penal, o
Ministério Público manifestou-se favoravelmente à imposição da
cautelar extrema, não havendo falar em nulidade do decreto.
(Precedentes).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs destacou o modus operandi empregado na conduta delitiva,
revelador da periculosidade dos acusados, consistente na prática, em
tese, de crime de homicídio qualificado tentado, praticado em
concurso de diversos agentes, mediante socos, chutes, pisões, golpes
com pedaços de pau, barras de ferro e capacete. Tais circunstâncias
denotam suas periculosidades e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA - NULIDADE -
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no RHC 136708>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00028 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.