STJ — 768966

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a76892966cc183e696949f30f0f3923d783a933ceb32bfe8321c499e4c1d75f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859890
Número de registro na fonte
202202815927
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a76892966cc183e696949f30f0f3923d783a933ceb32bfe8321c499e4c1d75f4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a76892966cc183e696949f30f0f3923d783a933ceb32bfe8321c499e4c1d75f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte entende que a mera alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial (HC n. 697.057/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
  2. No presente caso, verifica-se que não houve indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, e naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais.
  3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, e absolver o paciente, ora agravante, das imputações delituosas referentes à Ação Penal n. 0039140-36.2021.8.25.0001, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte entende que a mera alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial (HC n. 697.057/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022). 2. No presente caso, verifica-se que não houve indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, e naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais. 3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, e absolver o paciente, ora agravante, das imputações delituosas referentes à Ação Penal n. 0039140-36.2021.8.25.0001, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - CHEIRO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA - FUNDAMENTO INIDÔNEO - ILEGALIDADE) STJ - <<HC 697057>>-SP (NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - EXCLUSIVO TIROCÍNIO POLICIAL - ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 757551>>-BA, <<HC 685593>>-SP (NULIDADE - INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO ESTATAL) STJ - <<AgRg no HC 729836>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.