Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS
OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte entende que a mera alegação de haver cheiro de droga
exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza
justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem
mandado judicial (HC n. 697.057/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
- No presente caso, verifica-se que não houve indicação de nenhuma
diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos
mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, e naquele
momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais.
- Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de
reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio
e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, e
absolver o paciente, ora agravante, das imputações delituosas
referentes à Ação Penal n. 0039140-36.2021.8.25.0001, nos termos do
art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS
OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Esta Corte entende que a mera alegação de haver cheiro de droga
exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza
justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem
mandado judicial (HC n. 697.057/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
2. No presente caso, verifica-se que não houve indicação de nenhuma
diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos
mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, e naquele
momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais.
3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de
reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio
e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, e
absolver o paciente, ora agravante, das imputações delituosas
referentes à Ação Penal n. 0039140-36.2021.8.25.0001, nos termos do
art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - CHEIRO DE DROGAS
NA RESIDÊNCIA - FUNDAMENTO INIDÔNEO - ILEGALIDADE)
STJ - <<HC 697057>>-SP
(NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE
FUNDADA SUSPEITA - EXCLUSIVO TIROCÍNIO POLICIAL - ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 757551>>-BA, <<HC 685593>>-SP
(NULIDADE - INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO - ÔNUS
PROBATÓRIO ESTATAL)
STJ - <<AgRg no HC 729836>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.