STJ — 2036785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68e62b7f7595ce7968fbdff2b19f2787f23c14597ff253e4f5c79ef357057f81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465081
Número de registro na fonte
202203463762
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68e62b7f7595ce7968fbdff2b19f2787f23c14597ff253e4f5c79ef357057f81. SHA-256 do comentário: 4bd80c4adac6cf17ad69647da0738d427fd0c90613100c3a9472806d21918e1f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS NATANIEL WANZELER E CARLOS ROBERTO COSTA IMPROVIDO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO ORION. "TELEXFREE". GESTÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES. ARTS. 4º, CAPUT, E 16 DA LEI N. 7.492/1986. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCURSO MATERIAL. PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS EM CONCURSO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA JURÍDICA DOS CRIMES. ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS NATANIEL WANZELER E CARLOS ROBERTO COSTA IMPROVIDO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO ORION. "TELEXFREE". GESTÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES. ARTS. 4º, CAPUT, E 16 DA LEI N. 7.492/1986. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCURSO MATERIAL. PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS EM CONCURSO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA JURÍDICA DOS CRIMES. ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMENDATIO LIBELLI - FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1630257>>-MG (TIPOS PENAIS QUE PUNEM CONDUTAS DISTINTAS - POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DOS CRIMES) STJ - <<HC 221233>>-PR STF - [[RHC-AgR 117270]]-DF (CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA E OPERAÇÃO CLANDESTINA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1877651>>-PR (CRIME TRIBUTÁRIO - AUMENTO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1820289>>-PE, <<AgRg no AREsp 1427254>>-SP, <<REsp 946653>>-RJ (EXASPERAÇÃO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no AREsp 1134039>>-ES, <<AgRg no AREsp 1427254>>-SP (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1711688>>-SP, <<AgRg no REsp 1782101>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 788363>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.