STJ — 810715

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9afec118ce2d95c5e0c965d7aa32eeb4935dcd80e967e90bb1b5704d8b9a1249

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUANTUM DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
  2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
  3. No caso dos autos, apesar da irresignação defensiva, ficou evidenciado nos autos que a vítima reconheceu pessoalmente o réu tanto em sede policial, como em juízo; além disso, o réu foi apreendido na condução do automóvel utilizado no momento do crime, ficando registrado que a vítima anotou a placa do veículo e forneceu à polícia, que localizou o automóvel que estava sendo conduzido pelo ora agravante, no dia seguinte ao delito. Portanto, a condenação não foi amparada apenas no reconhecimento pessoal.
  4. Apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento pessoal, que atestaram a autoria delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
  5. A exasperação da pena-base em razão da existência de circunstância desfavorável constitui fundamento idôneo para justificar a alteração para o regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Precedentes.
  6. O pleito de reconhecimento da participação de menor importância, além de não se coadunar com a via do mandamus, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, trata-se de inovação recursal, o que não se admite, considerando que a matéria não foi ventilada no âmbito do habeas corpus.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUANTUM DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. No caso dos autos, apesar da irresignação defensiva, ficou evidenciado nos autos que a vítima reconheceu pessoalmente o réu tanto em sede policial, como em juízo; além disso, o réu foi apreendido na condução do automóvel utilizado no momento do crime, ficando registrado que a vítima anotou a placa do veículo e forneceu à polícia, que localizou o automóvel que estava sendo conduzido pelo ora agravante, no dia seguinte ao delito. Portanto, a condenação não foi amparada apenas no reconhecimento pessoal. 4. Apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento pessoal, que atestaram a autoria delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 5. A exasperação da pena-base em razão da existência de circunstância desfavorável constitui fundamento idôneo para justificar a alteração para o regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Precedentes. 6. O pleito de reconhecimento da participação de menor importância, além de não se coadunar com a via do mandamus, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, trata-se de inovação recursal, o que não se admite, considerando que a matéria não foi ventilada no âmbito do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP) STJ - <<HC 652284>>-SC (RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 619619>>-RJ (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgRg no RHC 186367>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.