STJ — 2046123

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61e38ad36c57b11afdb97d80b0b9a5f6e2ad004189be6e58a8a0a45a9cf86a78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860171
Número de registro na fonte
202204019615
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES QUANTO ÀS TESES DE NULIDADE RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL, DE DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO, NOS PONTOS INDICADOS, DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. OMISSÃO DA TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU H C M, POR CONTA DE COAÇÃO E DE OMISSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O DIREITO AO SILÊNCIO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PEL…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES QUANTO ÀS TESES DE NULIDADE RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL, DE DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO, NOS PONTOS INDICADOS, DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. OMISSÃO DA TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU H C M, POR CONTA DE COAÇÃO E DE OMISSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O DIREITO AO SILÊNCIO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL GRAVADA EM VÍDEO QUE NÃO CORROBORA O ARGUMENTO DEFENSIVO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão indicada, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.