STJ — 2007181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 360a90559a5af28bcf06ed193a6d13a391d43239295de58c0a8b5c872d91c762

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA SUPERIOR A 1 ANO. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. ESCOLHA QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. TIPO PENAL QUE PREVÊ PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA NÃO RECOMENDÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora exista discricionariedade do julgador na escolha das penas restritivas de direitos a serem aplicadas em substituição à pena corporal, tal escolha deve vir acompanhada de fundamentação idônea. Precedentes. 1.1. O caso, entretanto, não comporta modificação, tendo em vista que também é firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de não ser recomendável a substituição da pena corporal por multa quando o preceito secundário do tipo penal já comina tal sanção. Precedentes. 1.2. Em que pese a origem do referido entendimento remontar à Súmula 171/STJ, que tratava especificamente da revogada Lei de Tóxicos, é certo que a evolução jurisprudencial não impede a aplicação do mesmo raciocínio a outros delitos previstos no Código Penal, porquanto o que se quer evitar é uma resposta penal aquém daquela necessária à reprovabilidade do delito, o que ocorreria caso a conversão repetisse a pena de multa já cominada ao delito processado nestes autos.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA SUPERIOR A 1 ANO. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. ESCOLHA QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. TIPO PENAL QUE PREVÊ PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora exista discricionariedade do julgador na escolha das penas restritivas de direitos a serem aplicadas em substituição à pena corporal, tal escolha deve vir acompanhada de fundamentação idônea. Precedentes. 1.1. O caso, entretanto, não comporta modificação, tendo em vista que também é firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de não ser recomendável a substituição da pena corporal por multa quando o preceito secundário do tipo penal já comina tal sanção. Precedentes. 1.2. Em que pese a origem do referido entendimento remontar à Súmula 171/STJ, que tratava especificamente da revogada Lei de Tóxicos, é certo que a evolução jurisprudencial não impede a aplicação do mesmo raciocínio a outros delitos previstos no Código Penal, porquanto o que se quer evitar é uma resposta penal aquém daquela necessária à reprovabilidade do delito, o que ocorreria caso a conversão repetisse a pena de multa já cominada ao delito processado nestes autos. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 775653>>-SC (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - TIPO PENAL QUE PREVÊ PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA NÃO RECOMENDÁVEL) STJ - <<AgRg no REsp 2012165>>-SC, <<AgRg no HC 796858>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.