Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. NÃO SOBRESTAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO COMO NOVA VIA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em
21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos
Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira
Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/5/2023, nos
termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos
feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante
permitido no § 1º do respectivo dispositivo.
- Os embargantes não apresentaram as divergências jurisprudenciais
que corroboram as teses vinculadas no recurso especial, evidenciando
a deficiência de fundamentação, razão pela qual deve ser mantido o
óbice da Súmula n. 284/STF.
- Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e os arestos paradigmas, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio
de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos
arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ, situação descumprida na hipótese.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo serem
utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual
equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso
especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. NÃO SOBRESTAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO COMO NOVA VIA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em
21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos
Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira
Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/5/2023, nos
termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos
feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante
permitido no § 1º do respectivo dispositivo.
2. Os embargantes não apresentaram as divergências jurisprudenciais
que corroboram as teses vinculadas no recurso especial, evidenciando
a deficiência de fundamentação, razão pela qual deve ser mantido o
óbice da Súmula n. 284/STF.
3. Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e os arestos paradigmas, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio
de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos
arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ, situação descumprida na hipótese.
4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo serem
utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual
equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso
especial.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUDIÊNCIA PÚBLICA - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ - AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS)
STJ - {{RCD no REsp 2057181}}-SE, {{REsp 2052085}}-TO,
{{REsp 1869764}}-MS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE UNIFORMIZADORA
- INTENTO DE NOVA INSURGÊNCIA - IMPRESTABILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2409773>>-PR,
<<EDcl no AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp
2241010>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00125 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.