STJ — 2145034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64a2cf59cc2091458c432195626d648ac050746a5f86e8cc8388bdb48025de62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA E EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porquanto constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, além de a parte embargante ter apresentado como paradigma julgado proferido monocraticamente e em habeas corpus.
  2. "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)
  3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas não servem como paradigmas para a interposição de embargos de divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.197.959/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma os julgados relativos a ações constitucionais.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA E EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porquanto constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, além de a parte embargante ter apresentado como paradigma julgado proferido monocraticamente e em habeas corpus. 2. "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.) 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas não servem como paradigmas para a interposição de embargos de divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.197.959/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma os julgados relativos a ações constitucionais. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<EAREsp 606623>>-RJ, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP, <<EAREsp 559766>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2197959>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÕES CONSTITUCIONAIS - PARADIGMAS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1713438>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.