Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria aduzida sobre a verificação da possibilidade de
proposição de acordo de não persecução penal não foi examinada pelo
Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por
esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
- Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de
instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).
- Tratando-se de questão relevante e não apreciada pelo Tribunal de
origem, o correto seria, de fato, a remessa dos autos à origem,
para a devida manifestação, tal como posto na decisão agora
reapreciada, que não merece alteração.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A matéria aduzida sobre a verificação da possibilidade de
proposição de acordo de não persecução penal não foi examinada pelo
Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por
esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
2. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de
instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).
3. Tratando-se de questão relevante e não apreciada pelo Tribunal de
origem, o correto seria, de fato, a remessa dos autos à origem,
para a devida manifestação, tal como posto na decisão agora
reapreciada, que não merece alteração.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO DEBATIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 126604>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.