Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
- Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de
mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio
reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se
descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes
aos aclaratórios.
- Na espécie, ficou devidamente explicitado no acórdão embargado
que os casos confrontados não apresentam nenhuma similaridade
fática. Além de tratarem de crimes absolutamente distintos (estupro
de vulnerável e tráfico de drogas), observa-se ainda, no ponto da
aventada divergência, que no paradigma, houve a anulação do processo
em razão da ilegalidade na busca domiciliar e, no caso dos autos, a
quaestio iuris se cinge a possível ilegalidade no depoimento
especial prestados por criança/adolescente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de
mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio
reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se
descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes
aos aclaratórios.
3. Na espécie, ficou devidamente explicitado no acórdão embargado
que os casos confrontados não apresentam nenhuma similaridade
fática. Além de tratarem de crimes absolutamente distintos (estupro
de vulnerável e tráfico de drogas), observa-se ainda, no ponto da
aventada divergência, que no paradigma, houve a anulação do processo
em razão da ilegalidade na busca domiciliar e, no caso dos autos, a
quaestio iuris se cinge a possível ilegalidade no depoimento
especial prestados por criança/adolescente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.