Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO
DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA
IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico
definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da
materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido
exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações
excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada
por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no
julgamento do HC n. 686.312/MS.
- No caso, além de presente o auto de apreensão, a materialidade do
crime pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório.
- Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito
encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo
constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova
pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a
sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente
identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
- Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu os
réus Gabriel Nascimento da Silva e Marlon Faria de Moraes da prática
do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo
toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do
delito d e tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que
prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas nos
recursos de apelação interpostos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO
DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA
IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico
definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da
materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido
exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações
excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada
por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no
julgamento do HC n. 686.312/MS.
2. No caso, além de presente o auto de apreensão, a materialidade do
crime pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório.
3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito
encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo
constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova
pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a
sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente
identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu os
réus Gabriel Nascimento da Silva e Marlon Faria de Moraes da prática
do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo
toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do
delito d e tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que
prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas nos
recursos de apelação interpostos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, para cassar o aresto que
absolveu os réus Gabriel Nascimento da Silva e Marlon Faria de
Moraes da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar
válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da
materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por
conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas
Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas
suscitadas nos recursos de apelação interpostos, fixando a seguinte
tese sobre o Tema n. 1206: "a simples falta de assinatura do perito
encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo
constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova
pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a
sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente
identificado e for constatada a existência de substância ilícita",
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto
e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE - LAUDO TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO - AUSÊNCIA - LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ
(LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - ASSINATURA DO PERITO - AUSÊNCIA -
MERA IRREGULARIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1990345>>-MG, <<AgRg no REsp 2005655>>-MG,
<<RvCr 5525>>-DF, <<AgRg no REsp 1753268>>-MG,
<<AgInt no REsp 1721468>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00050 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
ART:0050A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.