STJ — 1601788

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5ff22dfe03801823dacb7694d1760cf7c4ebfd7cb79576c2500afc3d26fc44

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.601.788 do STJ: certificados de depósito bancário (cdbs)

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.601.788 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de certificados de depósito bancário (cdbs), plano verão e expurgo inflacionário. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.601.788 do STJ: certificados de depósito bancário (cdbs) · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, cdbs, certificados, deposito, resp, superior.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDBs). PLANO VERÃO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO APLICÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXTINTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie e c) se a forma de cálculo determinada pelo acórdão recorrido modificou o título judicial exequendo.
  3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
  4. Até a pacificação da matéria pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.044.693/MG, é admitido o processamento de agravo de instrumento interposto contra a sentença que decide embargos à execução processados anteriormente à vigência da Lei nº 11.232/2005. Precedentes.
  5. Hipótese em que o título judicial exequendo determinou a incidência dos juros remuneratórios "em total cumprimento do contrato", expressão que deve ser interpretada no sentido de que tais consectários somente são devidos até a data de vencimento das obrigações, justamente porque a incidência desses consectários decorrem de expressa previsão contratual.
  6. Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável e que não conduza a uma solução iníqua ou exagerada.
  7. A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada.
  8. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na devolução de diferenças de correção monetária relativas a Certificados de Depósito Bancário (CDBs), resultantes dos expurgos inflacionários, os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da obrigação.
  9. A substituição de um índice extinto por outro equivalente não implica violação da coisa julgada, tampouco inobservância do princípio da fidelidade ao título, já tendo esta Corte decidido que, após a extinção do IPC/IBGE em fevereiro de 1991, o índice que melhor passou a refletir a perda do poder econômico, corroído pelo processo inflacionário, é o INPC, calculado pela mesma instituição.
  10. Não ofende a coisa julgada a decisão que determina o cômputo dos juros de maneira linear, sem capitalização, na hipótese em que o título judicial exequendo fixa apenas os termos inicial e final dos juros, sem a especificação da forma como eles deveriam ser calculados.
  11. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).
  12. Recurso especial de CITIBANK N.A. não conhecido. Recurso especial de PBM PICCHION BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDBs). PLANO VERÃO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO APLICÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXTINTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie e c) se a forma de cálculo determinada pelo acórdão recorrido modificou o título judicial exequendo. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Até a pacificação da matéria pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.044.693/MG, é admitido o processamento de agravo de instrumento interposto contra a sentença que decide embargos à execução processados anteriormente à vigência da Lei nº 11.232/2005. Precedentes. 5. Hipótese em que o título judicial exequendo determinou a incidência dos juros remuneratórios "em total cumprimento do contrato", expressão que deve ser interpretada no sentido de que tais consectários somente são devidos até a data de vencimento das obrigações, justamente porque a incidência desses consectários decorrem de expressa previsão contratual. 6. Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável e que não conduza a uma solução iníqua ou exagerada. 7. A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada. 8. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na devolução de diferenças de correção monetária relativas a Certificados de Depósito Bancário (CDBs), resultantes dos expurgos inflacionários, os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da obrigação. 9. A substituição de um índice extinto por outro equivalente não implica violação da coisa julgada, tampouco inobservância do princípio da fidelidade ao título, já tendo esta Corte decidido que, após a extinção do IPC/IBGE em fevereiro de 1991, o índice que melhor passou a refletir a perda do poder econômico, corroído pelo processo inflacionário, é o INPC, calculado pela mesma instituição. 10. Não ofende a coisa julgada a decisão que determina o cômputo dos juros de maneira linear, sem capitalização, na hipótese em que o título judicial exequendo fixa apenas os termos inicial e final dos juros, sem a especificação da forma como eles deveriam ser calculados. 11. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF). 12. Recurso especial de CITIBANK N.A. não conhecido. Recurso especial de PBM PICCHION BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de CITIBANK N.A. e negar provimento ao recurso especial de PBM PICCHION BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILITÁRIOS S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<REsp 1044693>>-MG, <<AgInt no REsp 1274561>>-MG, <<REsp 1148526>>-PB, <<REsp 1033447>>-PB, <<EAREsp 871145>>-SP, <<REsp 1214133>>-SP, <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO MAIS RAZOÁVEL) STJ - <<REsp 1267621>>-DF, <<AgInt no AREsp 1572718>>-PR, <<EDcl no AgRg no AREsp 478423>>-RJ, <<AgRg no REsp 1319705>>-RS, <<REsp 1996909>>-SP (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTEREPTAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1512227>>-SE, <<AgRg no REsp 1360424>>-MS (CDB - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - <<REsp 1166564>>-RJ, <<AgRg no REsp 1428479>>-SP, <<REsp 953460>>-MG, <<REsp 153479>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.