Recurso Especial 1.601.788, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.601.788 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de certificados de depósito bancário (cdbs), plano verão e expurgo inflacionário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.601.788 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.601.788, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie e c) se a forma de cálculo determinada pelo acórdão recorrido modificou o título judicial exequendo. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Até a pacificação da matéria pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.044.693/MG, é admitido o processamento de agravo de instrumento interposto contra a sentença que decide embargos à execução processados anteriormente à vigência da Lei nº 11.232/2005. Precedentes. 5. Hipótese em que o título judicial exequendo determinou a incidência dos juros remuneratórios "em total cumprimento do contrato", expressão que deve ser interpretada no sentido de que tais consectários somente são devidos até a data de vencimento das obrigações, justamente porque a incidência desses consectários decorrem de expressa previsão contratual. 6. Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável e que não conduza a uma solução iníqua ou exagerada. 7. A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada. 8. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na devolução de diferenças de correção monetária relativas a Certificados de Depósito Bancário (CDBs), resultantes dos expurgos inflacionários, os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da obrigação. 9. A substituição de um índice extinto por outro equivalente não implica violação da coisa julgada, tampouco inobservância do princípio da fidelidade ao título, já tendo esta Corte decidido que, após a extinção do IPC/IBGE em fevereiro de 1991, o índice que melhor passou a refletir a perda do poder econômico, corroído pelo processo inflacionário, é o INPC, calculado pela mesma instituição. 10. Não ofende a coisa julgada a decisão que determina o cômputo dos juros de maneira linear, sem capitalização, na hipótese em que o título judicial exequendo fixa apenas os termos inicial e final dos juros, sem a especificação da forma como eles deveriam ser calculados. 11. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF). 12. Recurso especial de CITIBANK N.A. não conhecido. Recurso especial de PBM PICCHION BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000861091, publicado pelo tribunal em 6 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.601.788, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.601.788 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de CITIBANK N.A. e negar provimento ao recurso especial de PBM PICCHION BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILITÁRIOS S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.601.788 reúne
O REsp 1.601.788 se apoia em 18 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são embargos à execução e título executivo judicial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.601.788 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 6 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.601.788 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000861091 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre certificados de depósito bancário (cdbs), orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.601.788 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000861091 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de certificados de depósito bancário (cdbs) em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.