STJ — 2386360

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 683f5676fc9139894ca63c366541e82fde2dd81fe00ace93953e2b595c582d84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade.
  2. Nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC/2015, ressalvados os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou seja, não impedindo que publicações sejam realizadas. Portanto, em que pese a suspensão dos prazos processuais nesse interregno, não há que se falar em dia não útil.
  3. Assim, o prazo recursal teve início a partir do dia 23/1/2023, ou seja, imediatamente após a suspensão dos prazos, disciplinada pelo artigo 220 do CPC/2015, esgotando-se no dia 10/2/2023. O apelo nobre foi interposto apenas em 13/2/2023, de fato, extemporâneo.
  4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC/2015, ressalvados os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou seja, não impedindo que publicações sejam realizadas. Portanto, em que pese a suspensão dos prazos processuais nesse interregno, não há que se falar em dia não útil. 3. Assim, o prazo recursal teve início a partir do dia 23/1/2023, ou seja, imediatamente após a suspensão dos prazos, disciplinada pelo artigo 220 do CPC/2015, esgotando-se no dia 10/2/2023. O apelo nobre foi interposto apenas em 13/2/2023, de fato, extemporâneo. 4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PUBLICAÇÃO DURANTE O RECESSO FORENSE - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2135088>>-MA, <<AgInt no AREsp 1964114>>-CE, <<AgInt no REsp 1816627>>-PE (JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO AO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1253284>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.