STJ — 1921889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab71482f2beba4322d773f282105b6a439d808993bb6b35ec936eee7883c97cb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE. FERIADO. PREVISÃO LEGAL. CONTAGEM. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Não há como considerar o período citado no caput do art. 220 do CPC/2015 devido ao disposto no § 1º do referido diploma.
- Nos termos do art. 60 da Lei nº 11.697/2008, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e para os Tribunais Regionais Federais, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado, ou seja, enquadra-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC/2015, não podendo, por esse motivo, haver publicação/intimação.
- A Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro, será considerado dia útil para todos os efeitos, podendo ser realizada intimação. Contudo, a contagem dos prazos recursais ficará suspensa, nos moldes do art. 220 do CPC/2015.
- Na hipótese, a intimação se deu em 7/1/2021, sendo, portanto, 21/1/2021 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo recursal.
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00216 ART:00219 ART:00220 PAR:00001 ART:00224 PAR:00002 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:011697 ANO:2008 ***** LOJDF-08 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS DE 2008 ART:00060
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art216
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2285202 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-07 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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