Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NTEMPESTITIVADE. TERMO INICIAL. DATA DA
PUBLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto
fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da
publicação da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o fim de aferir a
tempestividade do recurso, deve prevalecer a data de publicação
informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que é dotada de
fé pública. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NTEMPESTITIVADE. TERMO INICIAL. DATA DA
PUBLICAÇÃO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto
fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da
publicação da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o fim de aferir a
tempestividade do recurso, deve prevalecer a data de publicação
informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que é dotada de
fé pública. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CERTIDÃO DO TRIBUNAL A QUO - FÉ PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1891787>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2334290>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.