Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo
Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado
a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios
estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é
o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da
conveniência e necessidade da sua produção.
- Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou
necessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo
Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado
a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios
estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é
o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da
conveniência e necessidade da sua produção.
2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou
necessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2332076>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2334065>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.