STJ — 2038816
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2aba9c99de52a165f93ed30628f66393e7aea4462017b2e8f63bdde740dec4d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL
FUNDAMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA BASEADA EM
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento
decisório. Reconsideração.
2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na
interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde
na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres
anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima
ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica
configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por
danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de
13/03/2020).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1509290 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2337312 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2096295 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum