STJ — 1994002

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2368a2aa789d40ec2112d7b2d2e7257ae4bc9ea4bce61e75f4ad7c0d5be4c9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861724
Número de registro na fonte
202200872444
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c2368a2aa789d40ec2112d7b2d2e7257ae4bc9ea4bce61e75f4ad7c0d5be4c9a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
  2. A discussão dos autos reside em verificar se a patrocinadora deve responder, na Justiça Comum, pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tal entendimento.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. A discussão dos autos reside em verificar se a patrocinadora deve responder, na Justiça Comum, pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tal entendimento. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - PATROCINADOR - CONDENAÇÃO - JUSTIÇA COMUM - INCOMPETÊNCIA) STJ - <<EDcl nos EAREsp 1975132>>-DF STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.