Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E
VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. REGISTRO NA MATRÍCULA.
AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 84/STJ. PROMITENTE COMPRADOR.
TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Admite-se a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do
registro, conforme o teor da Súmula nº 84/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em
recurso especial.
- Na hipótese, afastar a boa-fé do promitente comprador,
reconhecida pelo tribunal de origem, e consignar que houve fraude à
execução na espécie demandaria a apreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E
VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. REGISTRO NA MATRÍCULA.
AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 84/STJ. PROMITENTE COMPRADOR.
TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Admite-se a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do
registro, conforme o teor da Súmula nº 84/STJ.
2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em
recurso especial.
3. Na hipótese, afastar a boa-fé do promitente comprador,
reconhecida pelo tribunal de origem, e consignar que houve fraude à
execução na espécie demandaria a apreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL - COMPRA E VENDA - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE - AUSÊNCIA
DE REGISTRO NA MATRÍCULA - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<REsp 1809548>>-SP, <<AgInt no AREsp 2159270>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1034332>>-SP,
<<AgRg no AREsp 170873>>-SP, <<AgRg no AREsp 172704>>-DF
(COMPRA E VENDA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1034332>>-SP,
<<AgRg no AREsp 170873>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000084
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.