Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
"OVERRULING" NÃO VERIFICADO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO
PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS
EX-EMPREGADOS DA COFAVI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente
qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos
debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não
ocorreu neste caso.
- O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à
submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da
patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de
contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de
garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu
as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,
Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
- Na espécie, os embargos de declaração opostos na origem
objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via
dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa pelo Tribunal
a quo.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
"OVERRULING" NÃO VERIFICADO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO
PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS
EX-EMPREGADOS DA COFAVI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente
qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos
debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não
ocorreu neste caso.
2. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à
submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da
patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de
contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de
garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu
as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,
Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
3. Na espécie, os embargos de declaração opostos na origem
objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via
dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa pelo Tribunal
a quo.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA USIMINAS - FALÊNCIA DA PATROCINADORA - RESPONSABILIDADE
PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS
EX-EMPREGADOS DA COFAVI)
STJ - <<EDcl no REsp 1964067>>-ES,
<<EDcl nos EREsp 1673890>>-ES
(OVERRULING - PROCEDIMENTO)
STJ - <<Pet 12602>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.