Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA
PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM
CLÍNICA ESPECIALIZADA. DIREITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 313,
INCISO V, A, DO CPC E DO ART. 17 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem limitou-se a consignar a obrigação da
recorrente quanto aos danos morais suportados pela parte recorrida.
Não tendo sido abordada a possibilidade de suspensão do processo
para aguardar decisão em ações diversas, nem a incidência do art. 17
da Lei n. 9.656/1998, incide quanto aos temas as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
- A discussão a respeito do valor fixado para a indenização por
danos morais e a suposta violação dos arts. 186 e 884 do CC encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA
PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM
CLÍNICA ESPECIALIZADA. DIREITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 313,
INCISO V, A, DO CPC E DO ART. 17 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a obrigação da
recorrente quanto aos danos morais suportados pela parte recorrida.
Não tendo sido abordada a possibilidade de suspensão do processo
para aguardar decisão em ações diversas, nem a incidência do art. 17
da Lei n. 9.656/1998, incide quanto aos temas as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
2. A discussão a respeito do valor fixado para a indenização por
danos morais e a suposta violação dos arts. 186 e 884 do CC encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2260284>>-PR, <<REsp 1885384>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.