STJ — 2401899

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49b86a42625cedac9369e3d053d0bfe6cd4a43471f9c6219f593c785cd9b629b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. ACESSÃO REALIZADA COM RECURSOS PROVENIENTES DOS GENITORES DE UM DOS EX-CONSORTES. MERA LIBERALIDADE. INCOMUNICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de divórcio c/c pedido de partilha de bens.
  2. Na hipótese de doação, em que o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, o bem doado, mesmo em relações matrimonias sob o regime de comunhão parcial de bens, é incomunicável, salvo se o doador expressamente se manifestar em sentido contrário (REsp n. 1.318.599/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2013).
  3. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, de maneira expressa e inequívoca, assentou que tanto o valor da aquisição do terreno como os custos da construção em imóvel foram suportados pelos genitores da agravada, sem qualquer ressalva de que a doação favoreceria ambos os cônjuges, a impor a exclusão do bem da partilha.
  4. Consoante o disposto na Súmula 568/STJ, pode o relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como sói ocorrer na espécie.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. ACESSÃO REALIZADA COM RECURSOS PROVENIENTES DOS GENITORES DE UM DOS EX-CONSORTES. MERA LIBERALIDADE. INCOMUNICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de divórcio c/c pedido de partilha de bens. 2. Na hipótese de doação, em que o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, o bem doado, mesmo em relações matrimonias sob o regime de comunhão parcial de bens, é incomunicável, salvo se o doador expressamente se manifestar em sentido contrário (REsp n. 1.318.599/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2013). 3. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, de maneira expressa e inequívoca, assentou que tanto o valor da aquisição do terreno como os custos da construção em imóvel foram suportados pelos genitores da agravada, sem qualquer ressalva de que a doação favoreceria ambos os cônjuges, a impor a exclusão do bem da partilha. 4. Consoante o disposto na Súmula 568/STJ, pode o relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como sói ocorrer na espécie. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM DOADO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - INCOMUNICABILIDADE) STJ - <<REsp 1318599>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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