Recurso Especial 1.836.016, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.836.016 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, dados pessoais e uso indevido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.836.016 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.836.016, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Resume-se a controvérsia recursal a definir se (i) houve a quebra ilegal do sigilo bancário do recorrente na hipótese, (ii) o dano moral está devidamente caracterizado e, caso a resposta seja positiva, se o valor da indenização fixada pela Corte de origem é proporcional; (iii) o recorrido-agravante faz jus ao reembolso dos valores por ele despendidos para o pagamento dos honorários contratuais do seu advogado, e (iv) o recurso de apelação interposto pela parte recorrida seria, ou não, tempestivo. 2. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a quebra de sigilo bancário alegada, mas apenas a regular solicitação de informação de dados diretamente vinculados ao requerente, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, porque a linha argumentativa desenvolvida é incapaz de evidenciar o malferimento da legislação invocada a partir da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias. 3. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não refutam fundamento apontado pelo Tribunal estadual, suficiente para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona em relação à compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em recurso especial quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 6. O Código de Processo Civil de 2015 excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis (arts. 1.003, § 6º e 1.029, § 3º). Assim, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo Código, é incabível a aplicação da regra insculpida no seu art. 932, parágrafo único, para permitir a correção do vício a partir da comprovação posterior da tempestividade do recurso. Precedentes. 7. No caso, ainda que reconhecida a intempestividade do recurso de apelação, o valor da indenização deve ser mantido no patamar estabelecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 8. Recurso especial interposto por BASÍLIO ZANUSSO parcialmente conhecido e não provido. Agravo interposto por SIDNEI DACOME conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919246, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.836.016, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.836.016 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de Basílio Zanusso e lhe negar provimento. Também conhecer do agravo interno de Sidnei Dacome para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.836.016 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 609 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 134 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.836.016 reúne
O REsp 1.836.016 se apoia em 15 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são danos morais, honorários advocatícios e tempestividade recursal. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.836.016 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 75 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.836.016 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000919246 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.836.016?
O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 609 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000919246, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.836.016 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000919246 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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