Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. MATÉRIAS QUE
NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE
DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões
postas a sua apreciação. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido
está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou
contradição.
- Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e
356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- Derruir as conclusões acerca da impenhorabilidade do bem por
tratar-se de bem de família demanda a necessária incursão na seara
fático-probatória, o que se sabe ser incompatível com esta estreita
via recursal. Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. MATÉRIAS QUE
NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE
DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.
1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões
postas a sua apreciação. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido
está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou
contradição.
2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e
356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
3. Derruir as conclusões acerca da impenhorabilidade do bem por
tratar-se de bem de família demanda a necessária incursão na seara
fático-probatória, o que se sabe ser incompatível com esta estreita
via recursal. Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CESSÃO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO - SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO - ANUÊNCIA
DO DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1091443>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.