Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA NEGADA.
COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de
coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à
razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos
casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente
de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio
financeiro (Tema Repetitivo nº 1.032).
- Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias, que
asseveraram que a cláusula de coparticipação em internações
psiquiátricas não foi contratada pelas partes, de modo que a
cobrança não poderia ser realizada pela operadora de plano de saúde,
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar
tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a
título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a
saúde debilitada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA NEGADA.
COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
1. Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de
coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à
razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos
casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente
de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio
financeiro (Tema Repetitivo nº 1.032).
2. Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias, que
asseveraram que a cláusula de coparticipação em internações
psiquiátricas não foi contratada pelas partes, de modo que a
cobrança não poderia ser realizada pela operadora de plano de saúde,
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar
tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a
título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a
saúde debilitada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO -
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA)
STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)
(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA DE
COBERTURA - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2115214>>-DF,
<<AgInt no REsp 2025038>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2324420>>-SE, {{AREsp 2174617}}-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.