Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem
de família.
- Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da
impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão
em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da
demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem
de família.
3. Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da
impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão
em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da
demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1806546>>-PR,
<<AgInt no REsp 1656079>>-RS, <<REsp 1014698>>-MT,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 794318>>-RS
(IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1993667>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.