Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade
entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível
direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles"
(REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25.11.2021, DJe de 29.11.2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento
entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade
entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível
direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles"
(REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25.11.2021, DJe de 29.11.2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -
INEXISTÊNCIA - OPÇÃO PELO CREDOR)
STJ - <<REsp 1948316>>-SP, <<AgInt no REsp 1921107>>-RS,
<<AgInt no REsp 2030611>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.