Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez lançada a informação, no calendário judicial,
disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de
suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada
desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado
local.
- "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência
construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se
comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo
recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em
consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez lançada a informação, no calendário judicial,
disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de
suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada
desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado
local.
2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência
construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se
comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo
recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em
consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - FERIADO LOCAL -
CRITÉRIO CRONOLÓGICO - CPC/2015 - CONSEQUÊNCIA - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(INTEMPESTIVIDADE - CALENDÁRIO LOCAL - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL
- EFICÁCIA - IDONEIDADE)
STJ - <<EAREsp 1927268>>
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.