Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO
NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO.
VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de
Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é
incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em
que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente
poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao
benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que
haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o
que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a
necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para
obtenção da gratuidade.
- O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a
afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da
Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o
magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo
fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da
parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é
dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de
direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no
REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018).
- De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente,
de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade
de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática
adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos
por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo
a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO
NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO.
VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de
Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é
incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em
que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente
poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao
benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que
haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o
que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a
necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para
obtenção da gratuidade.
2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a
afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da
Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o
magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo
fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da
parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é
dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de
direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no
REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018).
3. De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente,
de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade
de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática
adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos
por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo
a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE PROBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1596535>>-SP,
<<AgInt no REsp 1641432>>-PR, <<REsp 1741663>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.