STJ — 2138702

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2bf6d943aa0ba8c7c358e94c659579fa6895415c66e96035508b5816e870e58

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  2. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação de exigir contas para obtenção de demonstrativo detalhado de investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pelo acolhimento das preliminares de inépcia e de carência de ação quando o autor não indica sequer o valor aplicado e o ano (ou anos) em que realizada a aplicação.
  3. Na hipótese, a generalidade da petição inicial padronizada, sem indicação dos valores e da data do investimento inicial, além de reconhecer não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de aproximadamente quarenta anos de relação jurídica, resultou no reconhecimento pelo eg. Tribunal de Justiça de ausência de demonstração de indícios mínimos quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado em juízo, evidenciando a temeridade da ação, pela ausência de interesse de agir para ação de exigir contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157.
  4. O v. acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação de exigir contas para obtenção de demonstrativo detalhado de investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pelo acolhimento das preliminares de inépcia e de carência de ação quando o autor não indica sequer o valor aplicado e o ano (ou anos) em que realizada a aplicação. 3. Na hipótese, a generalidade da petição inicial padronizada, sem indicação dos valores e da data do investimento inicial, além de reconhecer não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de aproximadamente quarenta anos de relação jurídica, resultou no reconhecimento pelo eg. Tribunal de Justiça de ausência de demonstração de indícios mínimos quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado em juízo, evidenciando a temeridade da ação, pela ausência de interesse de agir para ação de exigir contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157. 4. O v. acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - FUNDO DE INVESTIMENTO - DEVER DE GUARDA E MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<REsp 1994044>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.