Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação
de exigir contas para obtenção de demonstrativo detalhado de
investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática
conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS,
Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de
10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pelo acolhimento das
preliminares de inépcia e de carência de ação quando o autor não
indica sequer o valor aplicado e o ano (ou anos) em que realizada a
aplicação.
- Na hipótese, a generalidade da petição inicial padronizada, sem
indicação dos valores e da data do investimento inicial, além de
reconhecer não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo
de aproximadamente quarenta anos de relação jurídica, resultou no
reconhecimento pelo eg. Tribunal de Justiça de ausência de
demonstração de indícios mínimos quanto aos fatos constitutivos do
direito vindicado em juízo, evidenciando a temeridade da ação, pela
ausência de interesse de agir para ação de exigir contas acerca de
investimentos realizados no Fundo 157.
- O v. acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta
Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos da
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação
de exigir contas para obtenção de demonstrativo detalhado de
investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática
conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS,
Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de
10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pelo acolhimento das
preliminares de inépcia e de carência de ação quando o autor não
indica sequer o valor aplicado e o ano (ou anos) em que realizada a
aplicação.
3. Na hipótese, a generalidade da petição inicial padronizada, sem
indicação dos valores e da data do investimento inicial, além de
reconhecer não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo
de aproximadamente quarenta anos de relação jurídica, resultou no
reconhecimento pelo eg. Tribunal de Justiça de ausência de
demonstração de indícios mínimos quanto aos fatos constitutivos do
direito vindicado em juízo, evidenciando a temeridade da ação, pela
ausência de interesse de agir para ação de exigir contas acerca de
investimentos realizados no Fundo 157.
4. O v. acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta
Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos da
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - FUNDO DE INVESTIMENTO - DEVER DE GUARDA E
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<REsp 1994044>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.