Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE
RECORRER. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.000 do CPC/2015, "a parte que aceitar
expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", sendo que a
prática de ato incompatível com a vontade de recorrer é considerada
aceitação tácita.
- No caso, a parte afirma no próprio recurso que ele está
prejudicado, portanto, inviável o conhecimento de referido recurso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE
RECORRER. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.000 do CPC/2015, "a parte que aceitar
expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", sendo que a
prática de ato incompatível com a vontade de recorrer é considerada
aceitação tácita.
2. No caso, a parte afirma no próprio recurso que ele está
prejudicado, portanto, inviável o conhecimento de referido recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.