Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA
DOS ADQUIRENTES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 543/STJ. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 518/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO S
TF E 211 DO STJ. DISTRATO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS
ADQUIRENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- A tese de violação da Súmula n. 543/STJ é insuscetível de exame
no especial. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).
- A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas
razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo
conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de
17/8/2023). E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar
ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de
Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019,
DJe de 8/4/2019).
4.1. Com relação ao pedido dos compradores para considerar o
distrato imobiliário por sua culpa e, por conseguinte, arbitrar uma
cláusula penal de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos, a Corte local, ao inadmitir a formulação
do requerimento apenas em apelação, alinhou-se ao entendimento da
jurisprudência do STJ aqui mencionado. Tampouco há falar em inclusão
do pedido aqui referido após a citação da parte recorrida, sob pena
de afronta ao princípio da estabilização da demanda.
4.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA
DOS ADQUIRENTES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 543/STJ. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 518/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO S
TF E 211 DO STJ. DISTRATO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS
ADQUIRENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A tese de violação da Súmula n. 543/STJ é insuscetível de exame
no especial. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).
3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas
razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo
conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de
17/8/2023). E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar
ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de
Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019,
DJe de 8/4/2019).
4.1. Com relação ao pedido dos compradores para considerar o
distrato imobiliário por sua culpa e, por conseguinte, arbitrar uma
cláusula penal de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos, a Corte local, ao inadmitir a formulação
do requerimento apenas em apelação, alinhou-se ao entendimento da
jurisprudência do STJ aqui mencionado. Tampouco há falar em inclusão
do pedido aqui referido após a citação da parte recorrida, sob pena
de afronta ao princípio da estabilização da demanda.
4.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO ALEGADA EM APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2243223>>-PR
(PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR - MODIFICAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU -
MOMENTO ADEQUADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1317840>>-GO,
<<AgInt no AREsp 698990>>-SC,
<<AgInt no REsp 1752349>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.