STJ — 1309828

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52cc468ae4107152400dacaa797979d550f970a63744fd31dfbce5da6f297cb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861218
Número de registro na fonte
201801430372
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 52cc468ae4107152400dacaa797979d550f970a63744fd31dfbce5da6f297cb3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DISTORÇÃO PRATICADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROGRAMA HUMORÍSTICO. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela existência de danos morais, em razão da veiculação, em programa televisivo humorístico, de conteúdo ofensivo à honra e à imagem da autora da demanda. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, na hipótese, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
  3. No caso, o montante fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão, com redução para R$20.000,00 (vinte mil reais).
  4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", nos termos da Súmula 54/STJ.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DISTORÇÃO PRATICADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROGRAMA HUMORÍSTICO. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela existência de danos morais, em razão da veiculação, em programa televisivo humorístico, de conteúdo ofensivo à honra e à imagem da autora da demanda. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, na hipótese, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso, o montante fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão, com redução para R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1894926>>-RJ (LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO - SITUAÇÕES DE CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE) STJ - <<REsp 1897338>>-DF (DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1718674>>-AM, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1766378>>-SP, <<REsp 1728040>>-SP (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<AgRg no Ag 1271295>>-RJ, <<REsp 1185338>>-RS, <<REsp 1074066>>-PR, <<AgRg no Ag 1136981>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.