Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. DISTORÇÃO PRATICADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PROGRAMA HUMORÍSTICO. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO
ABUSIVO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO ADEQUADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela existência de danos
morais, em razão da veiculação, em programa televisivo humorístico,
de conteúdo ofensivo à honra e à imagem da autora da demanda. A
modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, na
hipótese, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade.
- No caso, o montante fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão, com redução para
R$20.000,00 (vinte mil reais).
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual", nos termos da Súmula 54/STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. DISTORÇÃO PRATICADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PROGRAMA HUMORÍSTICO. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO
ABUSIVO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO ADEQUADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela existência de danos
morais, em razão da veiculação, em programa televisivo humorístico,
de conteúdo ofensivo à honra e à imagem da autora da demanda. A
modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, na
hipótese, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade.
3. No caso, o montante fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão, com redução para
R$20.000,00 (vinte mil reais).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual", nos termos da Súmula 54/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1894926>>-RJ
(LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO - SITUAÇÕES DE CONFLITO ENTRE
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE)
STJ - <<REsp 1897338>>-DF
(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1718674>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1766378>>-SP,
<<REsp 1728040>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgRg no Ag 1271295>>-RJ, <<REsp 1185338>>-RS,
<<REsp 1074066>>-PR, <<AgRg no Ag 1136981>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.