Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. GARANTIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E
AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTRATO NÃO
INSERIDO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se aplica o teor da Súmula 308/STJ ('A hipoteca firmada
entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel') nos casos envolvendo contratos de
aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de
Habitação - SFH" (AgRg no AREsp 330.349/PR, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
2/10/2019).
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. GARANTIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E
AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTRATO NÃO
INSERIDO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Não se aplica o teor da Súmula 308/STJ ('A hipoteca firmada
entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel') nos casos envolvendo contratos de
aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de
Habitação - SFH" (AgRg no AREsp 330.349/PR, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
2/10/2019).
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA - GARANTIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E
AGENTE FINANCEIRO - SÚMULA 308/STJ - INAPLICABILIDADE - CONTRATO NÃO
INSERIDO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 330349>>-PR, <<AgInt no REsp 1894561>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000308
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.