STJ — 2072017

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f0eb2234f6324cd3fdc94c32499d1f9d61dd059d394ef9e76e9ccd8e80f0f80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O artigo 105, II, "b", da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para apreciar recurso ordinário interposto contra decisão que denega a segurança.
  2. Na hipótese, após a denegação da ordem de mandado de segurança pelo Tribunal estadual, foi interposto recurso especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 105, II, "b", da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para apreciar recurso ordinário interposto contra decisão que denega a segurança. 2. Na hipótese, após a denegação da ordem de mandado de segurança pelo Tribunal estadual, foi interposto recurso especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no AREsp 1968960>>-GO, <<AgInt no AREsp 1332950>>-GO, <<AgRg no AREsp 508493>>-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.