STJ — 1685318

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09f6337b58d366da4b19acb3fdd50aa190b724d8911ac1fa98d2f5de908a9990

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. ATO JUDICIAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DA APRESENTADA NOS AUTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA EM CUMPRIMENTO À ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, a devolução do depósito judicial, ou a conversão em renda em favor da Fazenda Pública, é realizada mediante ordem do juízo, que, por se tratar de questão incidental capaz de causar prejuízo às parte, tem natureza interlocutória, passível de ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
  3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem esclareceu que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, visto que apenas determinara à instituição bancária depositária a conversão em renda dos valores depositados, nos exatos termos da sentença proferida anteriormente e contra a qual não fora interposto o recurso cabível. Logo, incabível o agravo de instrumento contra o ato impugnado na origem.
  4. A leitura da parte dispositiva da sentença de primeira instância, transcrita no corpo do acórdão recorrido, revela que a conversão em renda dos depósitos judiciais obedeceria à forma prevista no art. 14 e seguintes da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.
  5. O acolhimento da pretensão recursal de que a conversão em renda somente seria realizada após as reduções previstas pela Lei 11.941/2009 reclama a apreciação da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, norma não inserta no conceito de lei federal. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como viola dos atos normativos como aquele.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. ATO JUDICIAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DA APRESENTADA NOS AUTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA EM CUMPRIMENTO À ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, a devolução do depósito judicial, ou a conversão em renda em favor da Fazenda Pública, é realizada mediante ordem do juízo, que, por se tratar de questão incidental capaz de causar prejuízo às parte, tem natureza interlocutória, passível de ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem esclareceu que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, visto que apenas determinara à instituição bancária depositária a conversão em renda dos valores depositados, nos exatos termos da sentença proferida anteriormente e contra a qual não fora interposto o recurso cabível. Logo, incabível o agravo de instrumento contra o ato impugnado na origem. 4. A leitura da parte dispositiva da sentença de primeira instância, transcrita no corpo do acórdão recorrido, revela que a conversão em renda dos depósitos judiciais obedeceria à forma prevista no art. 14 e seguintes da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009. 5. O acolhimento da pretensão recursal de que a conversão em renda somente seria realizada após as reduções previstas pela Lei 11.941/2009 reclama a apreciação da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, norma não inserta no conceito de lei federal. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como viola dos atos normativos como aquele. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PORTARIA - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgInt no REsp 1865474>>-CE, <<REsp 1404038>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.