Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA
ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. POSTERIOR
MANIFESTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- Se o executado, na impugnação do cumprimento de sentença,
reconhece parte do valor executado como incontroverso, não pode, em
momento posterior, reapresentar os cálculos com resultado zero, ante
a preclusão consumativa ocorrida.
- O Tribunal de origem condenou a parte às sanções por litigância
de má-fé, apontando que houve, na espécie, "resistência
injustificada ao andamento do processo, com seguidas manifestações e
interposição de recursos para rediscutir matéria preclusa em
conduta contraditória à sua própria manifestação original". A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA
ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. POSTERIOR
MANIFESTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. Se o executado, na impugnação do cumprimento de sentença,
reconhece parte do valor executado como incontroverso, não pode, em
momento posterior, reapresentar os cálculos com resultado zero, ante
a preclusão consumativa ocorrida.
3. O Tribunal de origem condenou a parte às sanções por litigância
de má-fé, apontando que houve, na espécie, "resistência
injustificada ao andamento do processo, com seguidas manifestações e
interposição de recursos para rediscutir matéria preclusa em
conduta contraditória à sua própria manifestação original". A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 934968>>-SP,
<<AgRg no AREsp 44230>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069929 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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