Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES. EXERCÍCIO DA POSSE
JUSTA NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. REJEITADA A OFENSA AO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória.
- Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que,
quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art.
85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de
cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art.
85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação,
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for
muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência,
só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art.
85, § 8º).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES. EXERCÍCIO DA POSSE
JUSTA NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. REJEITADA A OFENSA AO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória.
3. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que,
quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art.
85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de
cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art.
85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação,
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for
muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência,
só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art.
85, § 8º).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2337908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0c7f43cfa955da9e84448312735d7042d308afe63cf9f545a9fb945164b8fdf4. SHA-256 do comentário:2382ee777e86ced3366b21d22718c02c85950f6a636af18cb9c42c601222bd6e.