Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E
1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO
EX-EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada,
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- "É manifesta a ausência de prequestionamento de tese jurídica
apresentada somente em sede de recurso especial, o que traduz,
ademais, indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 331.040/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe
de 28/06/2019).
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "Nos planos de saúde
coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa
como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em
contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não
caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,
tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n.
989/STJ).
- Outrossim, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou
suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze)
meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias" (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias
do caso, concluiu que foram cumpridos os requisitos para a rescisão
contratual por parte da operadora de planos de saúde, com o devido
encaminhamento das notificações ao endereço do beneficiário.
Consignou, ainda, que o agravante não faz jus à manutenção do plano,
haja vista a ausência de contribuição, não bastando para tanto
valores referentes à coparticipação esporádica por utilização dos
serviços.
- A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao
cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do
contrato de plano de saúde, bem como impossibilidade de
continuidade do seguro por ausência de contribuição na ativa,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E
1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO
EX-EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada,
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. "É manifesta a ausência de prequestionamento de tese jurídica
apresentada somente em sede de recurso especial, o que traduz,
ademais, indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 331.040/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe
de 28/06/2019).
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Nos planos de saúde
coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa
como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em
contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não
caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,
tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n.
989/STJ).
4. Outrossim, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou
suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze)
meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias" (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
5. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias
do caso, concluiu que foram cumpridos os requisitos para a rescisão
contratual por parte da operadora de planos de saúde, com o devido
encaminhamento das notificações ao endereço do beneficiário.
Consignou, ainda, que o agravante não faz jus à manutenção do plano,
haja vista a ausência de contribuição, não bastando para tanto
valores referentes à coparticipação esporádica por utilização dos
serviços.
6. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao
cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do
contrato de plano de saúde, bem como impossibilidade de
continuidade do seguro por ausência de contribuição na ativa,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - MANUTENÇÃO DO
EX-EMPREGADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2065159>>-SP,
<<REsp 1680318>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 989)
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2019728>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1873238>>-AL
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - MANUTENÇÃO DO
EX-EMPREGADO - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2218207>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1283071>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009
ART:00017 PAR:ÚNICO
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.