Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. ATO
ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É irrecorrível a decisão agravada que, em observância à
competência interna estabelecida no Regimento Interno do STJ,
determina a redistribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato
meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a
causar gravame às partes" (AgInt no REsp 1.758.549/CE, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de
25/6/2019).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. ATO
ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É irrecorrível a decisão agravada que, em observância à
competência interna estabelecida no Regimento Interno do STJ,
determina a redistribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato
meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a
causar gravame às partes" (AgInt no REsp 1.758.549/CE, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de
25/6/2019).
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO - ATO
ORDINATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1758549>>-CE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1979933>>-RS,
<<AgInt no REsp 1889338>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.