Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE AGRAVO
DO ART. 1.042 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O entendimento desta Corte Superior é no sentido do cabimento do
levantamento de valores bloqueados, inclusive sem caução, quando há
recurso proposto sem efeito suspensivo" (AgInt no REsp
1.955.171/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
- Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de
manutenção das penhoras dos imóveis até o julgamento dos recursos
interpostos pelo executado, ante a precariedade do levantamento de
valores efetuado em sede de execução provisória, não havendo que se
falar em comportamento contraditório ou violação à boa-fé objetiva
pelo exequente.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE AGRAVO
DO ART. 1.042 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido do cabimento do
levantamento de valores bloqueados, inclusive sem caução, quando há
recurso proposto sem efeito suspensivo" (AgInt no REsp
1.955.171/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de
manutenção das penhoras dos imóveis até o julgamento dos recursos
interpostos pelo executado, ante a precariedade do levantamento de
valores efetuado em sede de execução provisória, não havendo que se
falar em comportamento contraditório ou violação à boa-fé objetiva
pelo exequente.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE
CAUÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1955171>>-DF,
<<AgInt no REsp 1748933>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1245609>>-SP,
<<AgInt na PET no AREsp 1057682>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2367253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
819a5ad43db118a10b4428130f67bd09fb637a632f89494dac06587dfc23fa2a. SHA-256 do comentário:867fa0769e96bea9293ba5becd34c3d4d0ad18d85a85f2ab1ededa85bfa9daba.