Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
DISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO
DEVIDO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp
1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda
Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
- A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido,
no sentido de que ficou configurada situação de emergência
decorrente do atendimento médico ou que não foi comprovada a
existência de rede credenciada, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
DISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO
DEVIDO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp
1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda
Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido,
no sentido de que ficou configurada situação de emergência
decorrente do atendimento médico ou que não foi comprovada a
existência de rede credenciada, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA
DE REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS)
STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES, <<AgInt no AREsp 2274596>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1993663>>-MT,
<<AgInt no REsp 2023580>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS - INEXISTÊNCIA DE REDE
CREDENCIADA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907547>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.