STJ — 2385077

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 533d0019f321e18f343622126b2a17f44c7df175de9aeb7aab0fc7df40591a76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861588
Número de registro na fonte
202301827549
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 533d0019f321e18f343622126b2a17f44c7df175de9aeb7aab0fc7df40591a76
  • Campo documental: /ementa

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Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
  • Registro documental: 533d0019f321e18f343622126b2a17f44c7df175de9aeb7aab0fc7df40591a76
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. DISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO DEVIDO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
  3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que ficou configurada situação de emergência decorrente do atendimento médico ou que não foi comprovada a existência de rede credenciada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. DISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO DEVIDO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que ficou configurada situação de emergência decorrente do atendimento médico ou que não foi comprovada a existência de rede credenciada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS) STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES, <<AgInt no AREsp 2274596>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1993663>>-MT, <<AgInt no REsp 2023580>>-SP (PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS - INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1907547>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.