Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte admite que o contrato de franquia
seja constituído verbalmente e, assim, seja válido ainda que não
assinado pelas partes quando o seu comportamento e os elementos
fático-probatórios demonstrem a aceitação tácita do acordo e a
configuração de relação com natureza jurídica de franquia, em
consonância com o princípio da liberdade de forma, a boa-fé objetiva
e a vedação ao comportamento contraditório. Nesse sentido: REsp n.
1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.
- O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo
Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu
apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não
atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos
nas Súmulas 283 e 284 do STF.
- A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização da relação
de franquia entre as partes foi amparada na apreciação do contexto
fático-probatório da demanda, de forma que modificar esse
entendimento demandaria, necessariamente, o reexame da narrativa
fática, bem como das provas e do instrumento contratual acostados
aos autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante a
incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte admite que o contrato de franquia
seja constituído verbalmente e, assim, seja válido ainda que não
assinado pelas partes quando o seu comportamento e os elementos
fático-probatórios demonstrem a aceitação tácita do acordo e a
configuração de relação com natureza jurídica de franquia, em
consonância com o princípio da liberdade de forma, a boa-fé objetiva
e a vedação ao comportamento contraditório. Nesse sentido: REsp n.
1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.
2. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo
Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu
apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não
atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos
nas Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização da relação
de franquia entre as partes foi amparada na apreciação do contexto
fático-probatório da demanda, de forma que modificar esse
entendimento demandaria, necessariamente, o reexame da narrativa
fática, bem como das provas e do instrumento contratual acostados
aos autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante a
incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti negando provimento ao agravo interno, acompanhando o
relator, com ressalvas de fundamentação, e a ratificação do voto do
relator acolhendo as ressalvas, e os votos dos Ministros João
Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira no mesmo
sentido, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente), Maria Isabel Gallotti (voto-vista) e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRANQUIA - CONTRATO VERBAL - ACEITAÇÃO TÁCITA)
STJ - <<REsp 1881149>>-DF
(FRANQUIA - CONTRATO VERBAL - ACEITAÇÃO TÁCITA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 572553>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1402632>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1679541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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