STJ — 1679541

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2023-12-05Data da publicação: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84e3bdf748241b660529716ca8ce2b84b95984ceb14abea46c9b885ae0cccb46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861595
Número de registro na fonte
202000614322
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1679541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84e3bdf748241b660529716ca8ce2b84b95984ceb14abea46c9b885ae0cccb46. SHA-256 do comentário: 0959cd73228167c514611c27530aa3019306764dfd942f044e3812bf2e2a92d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 84e3bdf748241b660529716ca8ce2b84b95984ceb14abea46c9b885ae0cccb46
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte admite que o contrato de franquia seja constituído verbalmente e, assim, seja válido ainda que não assinado pelas partes quando o seu comportamento e os elementos fático-probatórios demonstrem a aceitação tácita do acordo e a configuração de relação com natureza jurídica de franquia, em consonância com o princípio da liberdade de forma, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Nesse sentido: REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.
  2. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284 do STF.
  3. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização da relação de franquia entre as partes foi amparada na apreciação do contexto fático-probatório da demanda, de forma que modificar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática, bem como das provas e do instrumento contratual acostados aos autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte admite que o contrato de franquia seja constituído verbalmente e, assim, seja válido ainda que não assinado pelas partes quando o seu comportamento e os elementos fático-probatórios demonstrem a aceitação tácita do acordo e a configuração de relação com natureza jurídica de franquia, em consonância com o princípio da liberdade de forma, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Nesse sentido: REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021. 2. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização da relação de franquia entre as partes foi amparada na apreciação do contexto fático-probatório da demanda, de forma que modificar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática, bem como das provas e do instrumento contratual acostados aos autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, com ressalvas de fundamentação, e a ratificação do voto do relator acolhendo as ressalvas, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti (voto-vista) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRANQUIA - CONTRATO VERBAL - ACEITAÇÃO TÁCITA) STJ - <<REsp 1881149>>-DF (FRANQUIA - CONTRATO VERBAL - ACEITAÇÃO TÁCITA - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 572553>>-DF, <<AgInt no AREsp 1402632>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.