Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA
INSURGENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
era válida, antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/07 -
contratos celebrados até 30/04/2008 -, a cobrança de tarifas
referentes a serviços bancários, desde que contratados e prestados e
que houvesse transparência quanto à política de preços adotada pela
instituição. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA
INSURGENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
era válida, antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/07 -
contratos celebrados até 30/04/2008 -, a cobrança de tarifas
referentes a serviços bancários, desde que contratados e prestados e
que houvesse transparência quanto à política de preços adotada pela
instituição. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESOLUÇÃO CMN 3.518/07 - CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30/04/08 -
COBRANÇA DE TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS BANCÁRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2009758>>-PR,
<<REsp 1251331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 618, 619,
620, 621)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:003518 ANO:2007
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.