STJ — 2089922

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d30c3a95c5707bb07cd7658e1a2935e59d8656d3ee76bb243ef27ed8d702bd2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861622
Número de registro na fonte
202302775852
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d30c3a95c5707bb07cd7658e1a2935e59d8656d3ee76bb243ef27ed8d702bd2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA INSURGENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, era válida, antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/07 - contratos celebrados até 30/04/2008 -, a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários, desde que contratados e prestados e que houvesse transparência quanto à política de preços adotada pela instituição. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA INSURGENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, era válida, antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/07 - contratos celebrados até 30/04/2008 -, a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários, desde que contratados e prestados e que houvesse transparência quanto à política de preços adotada pela instituição. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESOLUÇÃO CMN 3.518/07 - CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30/04/08 - COBRANÇA DE TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS BANCÁRIOS) STJ - <<AgInt no REsp 2009758>>-PR, <<REsp 1251331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 618, 619, 620, 621)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.